Jogos de fortuna ou azar autorização de exploração

Jogos de fortuna ou azar autorização de exploração

1 – Vem o arguido MCVA recorrer da douta senten�a que o condenou, pela pr�tica, em autoria material de um crime de explora��o il�cita de jogo, p. e p. pelo artigo 108� do Decreto-lei n.� 422/89, de 02 de Dezembro, na pena de 100 dias de pris�o, substitu�da por 100 dias de multa � taxa di�ria de €7,00, e na pena de 40 dias de multa � taxa di�ria de €7,00. – A explora��o de m�quinas/jogos cujos resultados dependem exclusivamente da sorte – jogos de fortuna ou azar – s� � permitida nos casinos existentes nas zonas de jogo, circunst�ncia que MA bem conhecia. I – Deve ser qualificado como de modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar o jogo que se configura como uma t�mbola mec�nica ou eletr�nica em que o valor arriscado pelo jogador � diminuto ou de pequena dimens�o e o pr�mio a que se habilitava estava logo � partida predeterminado. II – A explora��o de uma m�quina com tais caracter�sticas constitui n�o um crime de Explora��o il�cita de jogo, mas a contraordena��o prevista pelos art. 159�, 160� n.� 1, 161�, n.� 3 e 163�, n.� 1, da Lei do Jogo. � elemento objectivo do referido crime a explora��o pelo agente de m�quinas/jogos cujos resultados dependem exclusivamente da sorte – Jogos de fortuna ou azar, fora das zonas em que � permitida o que s� se verifica nos casinos existentes nas zonas de jogo. O artigo 4�, do diploma em causa define os v�rios tipos de jogos de fortuna ou azar explorados em casino incluindo na al�nea g) do seu n.� 1 os “Jogos em m�quinas que, n�o pagando directamente pr�mios em fichas ou moedas, desenvolvam temas pr�prios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontua��es dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte.”.

Quem pode pedir autorização para a realização do jogo de fortuna ou azar?

“Vem imputada a pr�tica, em autoria material e na forma consumada ao Arguido de um crime de explora��o il�cita de jogo, previsto e punido no artigo 108.�, n.� 1 do Decreto Lei n.� 422/89, de 2 de Dezembro, por refer�ncia aos artigos1�, 3o, n.� 1 e 4o, n.� 1, al. g) do mesmo diploma legal. As concessionárias podem ainda, excecionalmente e nos casos previstos na Lei do Jogo, proceder à a exploração de jogos de fortuna ou azar, fora dos casinos existentes nas zonas de jogo. Nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, (Lei do Jogo), na sua redação atualmente em vigor, a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar só é permitida nos casinos, existentes nas zonas de jogo definidas por decreto-lei. A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo fica dependente de autorização do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que fixará, em cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respetivo regime de fiscalização. No entanto, encontra-se vedada a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

A atividade de jogo nos casinos está sujeita à fiscalização que é exercida sobre as respetivas concessionárias, os seus empregados e os frequentadores, através da presença, em permanência, de um inspetor de jogos. No total existem 12 casinos e 1 sala de máquinas de jogo em funcionamento em Portugal. Do ponto de vista do comportamento, verifica-se uma maior fragmentação dos horários de atividade, o que sugere sessões mais curtas, porém mais frequentes. O envolvimento com os jogos é mediado por plataformas que operam em regime permanente, com acesso irrestrito durante as 24 horas do dia, independentemente do perfil ou localização do utilizador. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justi�a em 3 UC, com os legais acr�scimos. Ter-se-� em Quora conta na determina��o da pena do crime os crit�rios legais previstos no artigo 71.�, n.� 1 e 2, do C.P..

Quem pode pedir autorização para a realização do jogo de fortuna ou azar?

  • Esta percentagem contrasta com os 42,8% relativos às apostas desportivas à cota, modalidade que historicamente liderava o mercado nacional desde a regulação implementada em 2015.
  • Compete ao Turismo de Portugal fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado e o funcionamento dos casinos e salas de bingo, bem como colaborar com as autoridades e agentes policiais, nomeadamente a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.
  • – Nesse mesmo canto est� tamb�m a gaveta de acesso ao cofre.
  • No entanto, encontra-se vedada a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

Sendo que, pelas raz�es e fundamentos supra elencados, caso n�o venha a ser ao Arguido aplicada uma pena de multa pela pr�tica de uma contraordena��o, sempre a sua pena se dever� fixar pelos m�nimos legais, considerando os seguintes dispositivos legais arts.� 70.� e 71.� ambos do C�digo Penal. A decis�o recorrida cont�m um erro not�rio na aprecia��o da prova, que imp�e a modifica��o da decis�o recorrida nos termos do artigo 437.�, al�nea a), do CPP, na aplica��o do direito. Além destas contrapartidas de índole financeira, a exploração dos jogos de fortuna ou azar está sujeita a um imposto especial calculado nos termos da Lei. A título de contraprestação pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, é devido às empresas concessionárias o pagamento de contrapartidas financeiras. – Ap�s a introdu��o de uma das moedas aceites pela m�quina, � automaticamente disparado um ponto luminoso que percorre, num movimento circular, os sessenta e quatro orif�cios luminosos existentes nos c�rculos, iluminando-os � sua passagem.

2 – Atentas as conclus�es do seu recurso, elenca o arguido as raz�es de discord�ncia com a douta senten�a do tribunal a quo, colocando � aprecia��o desse Venerando Tribunal a errada interpreta��o do artigo 108� do Decreto-lei n.� 422/89, de 02 de Dezembro e, subsidiariamente a medida da pena. Est� erradamente julgada a mat�ria de direito imputada aos factos da decis�o recorrida. Cumprindo o disposto no referido normativo, vejamos que os factos n�o se subsumem ao crime pelo qual veio o Arguido a ser condenado mas sim � aplica��o dos artigos 159 e seguintes do mesmo dispositivo legal, por figurarem a pr�tica de uma contraordena��o. As concessionárias, no exercício da atividade de exploração de jogos de fortuna ou azar, estão obrigadas ao cumprimento das determinações legalmente fixadas, nomeadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 422/89, de 29 de janeiro. Consulte as regras sobre as modalidades afins de jogos de fortuna ou azar.

Como tal, entende-se que bem andou o Tribunal a quo ao entender estarmos perante uma m�quina que desenvolve um jogo de fortuna ou azar, m�quina esta que o arguido, de forma deliberada, livre e consciente, colocava � disposi��o dos seus clientes. B) Terminar a jogada, solicitando os pontos ganhos, carregando no bot�o vermelho localizado junto do componente exterior para recupera��o de moedas e, atrav�s do contacto com um objeto met�lico nos dois parafusos situados na parede e no canto superior esquerdos, apagar os pontos visualizados no aludido mostrador. – Na parede e no canto superior esquerdos da m�quina existem dois parafusos met�licos que permitem apagar os cr�ditos obtidos por um jogador no decurso das jogadas, atrav�s do contacto com um objecto met�lico, v.g., uma moeda. 12 – Assim, entendemos que a pena de multa aplicada se revela justa e adequada a fixa��o da pena de multa nos termos determinados pela douta senten�a recorrida. 9 – Nem se perceberia por que motivo algu�m despenderia um c�ntimo que fosse para p�r uma m�quina a funcionar que se limitasse a permitir a visualiza��o de “luzes que circulam” apenas para ver pontos acumulados que, mais tarde ou mais cedo e necessariamente, se perderiam, sem qualquer hip�tese de um desfecho final de sucesso para o jogador. Por isso, o jogo no presente caso �, a nosso ver, jogo de fortuna ou azar.

A conduta do arguido integra comportamentos praticados com frequ�ncia pelos exploradores dos caf�s, mesmo em meios mais pequenos, evidenciando que o acesso �s m�quinas de jogo pela popula��o �, primordialmente, nestes meios, potencialmente frequente e danoso pois trata-se do caf� frequentado pelas pessoas da aldeia, o que foi tido em considera��o na douta senten�a. 4 – N�o � elemento do tipo legal do crime de explora��o de jogo de fortuna e azar que o jogador tenha ganho ou perda de natureza econ�mica; basta que fa�am depender os resultados obtidos pelo jogador exclusivamente, de sorte, sem que o mesmo tenha possibilidade de, como se referiu, os influenciar. Ora, o jogo desenvolvido pela m�quina em causa n�o est� dependente da per�cia do jogador, mas t�o s� da sua sorte com o que equivale a uma roleta eletr�nica que para de forma completamente aleat�ria, como � pr�prio de uma roleta. No caso dos autos, o jogo em quest�o desenvolve temas dos jogos de fortuna e azar (nomeadamente a roleta), paga pr�mios em dinheiro e permite ao jogador continuar a apostar com os pontos j� auferidos.

Qualquer alteração aos dados ou demais elementos apresentados winbay casino portugal no requerimento inicial é obrigatoriamente comunicada ao serviço competente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis face à sua verificação.

jogos de fortuna

N�o se trata de rifa, t�mbola, sorteio, concursos publicit�rio, concurso de conhecimentos ou passatempo. Estamos perante mat�ria dita de fronteira, onde se imp�e uma an�lise precisa a cada concreto, tendo em aten��o na interpreta��o legislativa e jurisprudencial, antes de mais, o bom senso comum na considera��o do fim desenvolvido pela atividade considerada. – O filho, noras e tr�s netos do Arguido, vivem nas proximidades, constituindo-se o arguido como suporte da fam�lia alargada, especialmente da nora e do neto, �rfao do seu filho, atualmente com 8 anos de idade.

O Arguido n�o se conforma com a qualifica��o jur�dica do crime imputado aos factos e por conseguinte com a pena que lhe foi aplicada. Estão criadas 10 zonas de jogo – Açores, Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz, Funchal, Porto Santo, Póvoa de Varzim, Troia e Vidago-Pedras Salgadas. Atualmente, a exploração da zona de jogo de Porto Santo não está concessionada. Com 15 operadores licenciados a atuar no território português, os principais concorrentes do setor têm procurado diferenciar-se por via da experiência de navegação, disponibilidade de jogos e estratégias de recompensa.

Na realidade nos termos em que o Recorrente foi condenado o bem jur�dico tutelado com a incrimina��o � o direito de explora��o de jogos de fortuna ou de azar que pertence em exclusivo ao Estado e s� pode ser exercido em zonas de jogo estabelecidas mediante concess�o. XV.Por outro lado, considerando o seu modo de funcionamento, valores da respetiva “aposta” e pr�mios que atribu�a, entende-se estar perante m�quina que desenvolve uma “modalidade afim”, tal como definida no art. 163.�, n.� 1, por refer�ncia aos arts. 159.�, 160.�, n.� 1 e 161.� do cit. Decreto- Lei n.� 422/89, pelo que a sua explora��o nos moldes descritos na acusa��o, n�o poderia integrar a pr�tica do crime imputado ao Recorrente e por ele vir a ser condenado, correspondendo quanto muito � pr�tica de um il�cito contraordenacional, previsto e punido pelo art. 159.� do Decreto-Lei n.� 422/89, de 02 de dezembro. Consiste na autorização de exploração concedida a entidades promotoras, para a realização de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

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